- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2022
- Data de publicação
- 20/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020232-58.2014.5.04.0017, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Circunscreve-se a controvérsia dos autos à aplicação de norma empresarial, quanto ao requisito - interstício de 730 dias - para a concessão das promoções por antiguidade, uma vez que o Tribunal Regional, apesar de consignar que deve ser observado referido interstício, deferiu a promoção relativa ao ano de 1998, sendo que o reclamante já havia sido contemplado com a promoção por antiguidade no ano anterior. 2 . A admissibilidade do Recurso de Revista somente se viabilizaria, em tais circunstâncias, mediante a caracterização de dissenso jurisprudencial, desde que evidenciada a eficácia da norma empresarial fora dos limites da jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Hipótese de incidência do artigo 896, b , da Consolidação das Leis do Trabalho. 3 . No presente caso, o aresto transcrito pela reclamada não decorre de interpretação ou aplicação acerca da mesma norma empresarial objeto de debate nos presentes autos. 4. Em virtude de o modelo transcrito não atender ao requisito do artigo 896, b , da Consolidação das Leis do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS NOS PRESENTES AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Circunscreve-se a controvérsia dos autos à interpretação de norma coletiva, quanto à base de cálculo da indenização do Plano de Demissão Voluntária, uma vez que o Tribunal Regional determinou a integração, na referida base de cálculo, das promoções deferidas nos presentes autos. 2 . A admissibilidade do Recurso de Revista somente se viabilizaria, em tais circunstâncias, mediante a caracterização de dissenso jurisprudencial, desde que evidenciada a eficácia da norma coletiva fora dos limites da jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Hipótese de incidência do artigo 896, b , da Consolidação das Leis do Trabalho. 3 . No presente caso, o aresto transcrito pela reclamada não decorre de interpretação acerca da mesma norma coletiva objeto de debate nos presentes autos. 4. Em virtude de o modelo transcrito não atender ao requisito do artigo 896, b , da Consolidação das Leis do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REFLEXOS DAS PROMOÇÕES DEFERIDAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. Não processado o Recurso de Revista, em razão do óbice contido na Súmula n.º 297 do TST, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca do indeferimento do pedido de promoção por merecimento prevista em norma interna, em razão da necessidade de avaliação de natureza subjetiva pelo empregador, que não pode ser substituída por decisão judicial, segundo o Tribunal Regional. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que a ausência de avaliação pelo empregador não autoriza o Poder Judiciário a conceder, de forma automática, a promoção por merecimento vindicada pelo trabalhador; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020232-58.2014.5.04.0017. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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