- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021193-55.2017.5.04.0611, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre promoções por antiguidade. No caso, o Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, consignando que, ainda que tais promoções não sejam automáticas, sendo necessário o posicionamento do empregado dentre aqueles mais antigos no quadro dos funcionários, de acordo com o número de vagas existente a cada ano, a empresa não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o reclamante não atendeu aos referidos requisitos, ônus que lhe cabia, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, do CPC. A Corte a quo concluiu que não há prova nos autos de que a pontuação obtida pelo reclamante não garantia a sua classificação para promoção por antiguidade dentro do número de vagas, observados os critérios relativos à lotação, devendo ser reconhecido que o demandante foi preterido. No tocante às promoções por antiguidade, a SBDI-1 do TST, em julgamento de processo sobre questão similar referente às promoções de classe por antiguidade previstas em regulamento de pessoal da CORSAN e no plano de Empregos e Salários - PES/1994 do METRÔ-DF, decidiu adotar por analogia a ratio decidendi que sustenta o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 desta Subseção (ECT), por concluir que a deliberação da diretoria executiva configura condição puramente potestativa, não podendo constituir óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados que preencham os demais requisitos objetivos previstos em norma interna. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, consignando que foram atendidos os requisitos da Súmula 219 do TST. A reclamada defende que o reclamante não comprovou o estado de necessidade. Pleiteia, ainda, a redução do percentual fixado a título de honorários e a incidência da base de cálculo sobre o valor líquido da condenação. Aponta violação dos artigos 790, §4º, da CLT, 11, §1º, da Lei 1.060/50 e contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST. A decisão está em sintonia com a Súmula 363 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. AÇÃO INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional indeferiu o pagamento de honorários de sucumbência pelo reclamante, consignando que a ação foi proposta em 10/11/2017, antes da vigência da Lei 13.427/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021193-55.2017.5.04.0611. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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