- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020566-29.2015.5.04.0641, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TETO DA TABELA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . 1 . Circunscreve-se a controvérsia dos autos à interpretação de norma empresarial, que estabeleceu teto de níveis a serem galgados por meio de promoções. 2 . A admissibilidade do Recurso de Revista somente se viabilizaria, em tais circunstâncias, mediante a caracterização de dissenso jurisprudencial, desde que evidenciada a eficácia da norma empresarial fora dos limites da jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. No entanto, o reclamante não fundamentou seu recurso em divergência jurisprudencial. Hipótese de incidência do artigo 896, "b", da Consolidação das Leis do Trabalho. 3 . Ante a incidência do óbice antes mencionado, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4 . Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca do indeferimento do pedido de promoção por merecimento prevista em norma interna, em razão da necessidade de avaliação de natureza subjetiva pelo empregador, que não pode ser substituída por decisão judicial, segundo o Tribunal Regional. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que a ausência de avaliação pelo empregador não autoriza o Poder Judiciário a conceder, de forma automática, a promoção por merecimento vindicada pelo trabalhador; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE "HORAS EXTRAS", DE "HORAS DE SOBREAVISO" E DE "ADICIONAL NOTURNO" SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REPERCUSSÃO DAS PROMOÇÕES DEFERIDAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. Não processado o Recurso de Revista, em razão do óbice da contido na Súmula n.º 297 do TST, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, quanto ao direito obreiro às promoções por antiguidade, relativamente aos anos de 2007 e 2009, considerando o único requisito exigido, o tempo de serviço, e o interstício de 2 anos (730 dias). Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a base de cálculo da participação nos lucros, conforme confessado pela reclamada, é a remuneração, o que ensejou o pagamento de diferenças de tal parcela decorrente das promoções deferidas ao reclamante . Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REFLEXOS DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE SOBRE OUTRAS PARCELAS. NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que os reflexos deferidos estão de acordo com as normas coletivas. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS DE N.os 219 E 329 DO TST. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios por mera sucumbência, na hipótese de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Em atenção ao que dispõe o artigo 6º da Instrução Normativa n.º 41 desta Corte superior, subsistem, em tais hipóteses, as diretrizes do artigo 14 da Lei n.º 5.584/1970 e das Súmulas de n.os 219 e 329 do TST. 3. Nos termos do item I da Súmula n.º 219 desta Corte superior, "na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" . 4. No caso dos autos, a Corte de origem, a despeito da ausência de assistência sindical do reclamante, condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. A tese expendida pelo Tribunal Regional revela-se contrária aos ditames da Súmula n.º 219, item I, desta Corte superior, resultando configurada a transcendência política da causa . 5. Constatada, no presente caso, a ausência de assistência sindical, exclui-se da condenação o pagamento dos honorários de advogado. 6. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020566-29.2015.5.04.0641. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.