- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002167-93.2014.5.02.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AGENTE SÓCIO-EDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, e, por isso, não alcança conhecimento. Desta forma, não atendido o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, sendo, pois, insuscetível de provimento o presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS COM ADVOGADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Em relação às referidas matérias, a decisão agravada obstou o seguimento do recurso de revista em face do não atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ante a ausência de transcrição do trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. No agravo de instrumento o reclamante se insurge apenas em face do mérito da controvérsia, sem atacar o fundamento utilizado na decisão agravada. Diante desse contexto, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a recorrente apresenta a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar, agrupada, e totalmente dissociada das razões de reforma. Dessa forma, em que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista é insuscetível de seguimento, não havendo como ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002167-93.2014.5.02.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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