- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000042-02.2015.5.02.0080, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE TRANSCREVE O INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM INDICAR OS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A par dos fundamentos utilizados pelo Vice-Presidente do TRT para não receber o recurso de revista, constata-se que a reclamada não destacou no apelo revisional os trechos do acórdão de recurso ordinário que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida, apenas se limitou a transcrever o inteiro teor do capítulo decisório, sem se ater à discriminação determinada pela moderna sistemática processual trabalhista. Note-se que a recorrente sequer cuidou de delimitar, no grande blocopor ela reproduzido (20 parágrafos que sequer foram demarcados na transcrição), a tese de direito confrontada no apelo, o que apenas demonstra o seu desinteresse quanto à observação das normas instrumentais inseridas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014. Ora, conforme cediço, quem destaca tudo não discrimina nada, razão pela qual se entende que não houve a superação das exigências legais de admissibilidade da revista, previstas no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE TRANSCREVE O INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM INDICAR OS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A par dos fundamentos utilizados pelo Vice-Presidente do TRT para não receber o recurso de revista, constata-se que o reclamante não destacou no apelo revisional os trechos do acórdão de recurso ordinário que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida, apenas se limitou a transcrever o inteiro teor do capítulo decisório, sem se ater à discriminação determinada pela moderna sistemática processual trabalhista. Note-se que o autor sequer cuidou de delimitar, no grande blocoreproduzido (18 parágrafos), a tese de direito confrontada no apelo, o que apenas demonstra o seu desinteresse quanto à observação das normas instrumentais inseridas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014. Ora, conforme cediço, quem destaca tudo não discrimina nada, razão pela qual se entende que não houve a superação das exigências legais de admissibilidade da revista, previstas no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000042-02.2015.5.02.0080. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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