- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Recurso de Revista 0011375-80.2017.5.15.0059, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSE. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE CONTIDA NO ARTIGO 2º, §4º, DA LEI 11.738/2008.HORASEXTRAS . Verifica-se a dissonância entre a decisão do Regional e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, havendo permissivo legal para o reconhecimento da transcendência política (art. 896-A, § 1º, II da CLT).Transcendência reconhecida. PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSE. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE CONTIDA NO ARTIGO 2º, §4º, DA LEI 11.738/2008.HORASEXTRAS . Pondo fim a celeuma até então existente a propósito do tema, a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, mediante decisão ratificada pelo Tribunal Pleno (publicada noDEJT 16/10/2019),fixou o entendimento de que, nos casos em que não se constata inobservância à duração máxima semanal do trabalho, o desrespeito ao critério de distribuição da jornada doprofessorestabelecido pela Lei nº 11.378/2008 rende ensejo ao pagamento tão somente de adicional dehorasextrasde 50% incidente sobre o valor dashorasde trabalho em sala de aula que excederam 2/3 da jornada do empregado. Na oportunidade, ficou assentado, ainda, que o entendimento em apreço tem aplicação nos casos de trabalho prestado após 27/4/2011, oportunidade em que o E. STF, no julgamento da ADI 4.167/DF, concluiu pela constitucionalidade da norma insculpida no art. 2º, § 4º, da Leinº 11.378/2008. No caso concreto o eg. TRT, ao manter a condenação do Município Reclamado ao pagamento dehorasextrasacrescidas do adicionala partir de27.04.2011, em razão do descumprimento da proporcionalidade na distribuição da jornada de trabalho da Autora estabelecida na Lei nº 11.738/2008, dissentiu do entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 320 da CLT e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011375-80.2017.5.15.0059. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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