JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011272-62.2019.5.15.0137

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Recurso de Revista 0011272-62.2019.5.15.0137, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROFESSOR. HORAS EXTRAS. DIVISÃO PROPORCIONAL DE 2/3 PARA HORAS-AULA E 1/3 PARA HORAS ATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à consequência jurídica aplicável nos casos de descumprimento do critério de distribuição interna da jornada dos profissionais do magistério público de educação básica, previsto no § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008 . 2. Esta Corte firmou o entendimento de que o descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, impõe o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula excedente ao limite máximo de 2/3 da jornada (E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/10/2019) . 3. Desse modo, o Tribunal Regional , ao considerar que a inobservância da proporcionalidade prevista no § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008, implica na condenação do período excedente como horas extras, já que " a partir desse limite se cumula o trabalho em sala de aula ao extraclasse, conforme presunção legal" decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011272-62.2019.5.15.0137. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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