JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001057-10.2015.5.02.0461

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001057-10.2015.5.02.0461, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - FUNDAÇÃO CASA - SP . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA 422 DO TST. No caso, o recurso não merece conhecimento, porque a agravante não impugna o fundamento do despacho denegatório, qual seja, o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que a reclamada não indicou o trecho da decisão do TRT que demonstra o prequestionamento da matéria impugnada. No entanto, a ré se limitou, por um lado, a alegar, de forma genérica, que foram preenchidos os requisitos legais para admissão do seu recurso de revista, bem como, por outro lado, a reiterar os termos do seu recurso de revista, não tecendo qualquer argumentação no sentido de impugnar os fundamentos que de fato embasaram a decisão ora recorrida. Deixou, portanto, de investir, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista. Trata-se, dessa forma, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. Sobre a matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021, com acórdão publicado em 12/11/2021, reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, fixando tese no sentido de que os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa exercem função de segurança pessoal e patrimonial e estão submetidos a alto risco de sofrer violência no trabalho, sendo devido o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, II, da CLT (com a redação determinada pela Lei nº 12.740/2012) e do Anexo 3 da NR-16. Dessa forma, merece reforma a decisão recorrida, a fim de adequá-la ao posicionamento adotado pela SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista do autor conhecido por violação do artigo 193, II, da CLT e provido. Conclusão : Agravo de Instrumento da reclamada não conhecido e recurso de revista do reclamante conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001057-10.2015.5.02.0461. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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