- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001266-04.2015.5.02.0291, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA. A Vice-Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista da reclamada, lastreando a sua decisão no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333. A atenta leitura do agravo de instrumento demonstra que o fundamento do juízo denegatório não foi impugnado. Note-se que a ré assevera expressamente que "a decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, §1º-A, I, da CLT" (pág. 365 dos autos digitalizados). Ora, considerando que as razões declinadas pela agravante se desdobram a partir de premissa equivocada, tem-se que não foi estabelecida a necessária relação dialética entre as razões recursais e a decisão monocrática. Incidem o artigo 1.016, II e III, do CPC e as súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional afastou o direito do Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa ao adicional de periculosidade. A SBDI-1, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, representativo do tema nº 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou as seguintes teses jurídicas: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidadeoperam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Assim, o autor faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos fixados pela Subseção. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 193, II, da CLT e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido e recurso de revista do reclamante conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001266-04.2015.5.02.0291. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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