- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000234-82.2012.5.05.0038, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. " RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC." RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da ausência de fiscalização,tendo assim consignado: " o Ente Público não logrou demonstrar ter efetuado a correta fiscalização da execução do contrato, como exige a norma prevista no inciso lll, do artigo 58 da Lei nº 8.666/93, o que evidencia a sua responsabilidade indireta nos prejuízos causados ao Demandante em razão do inadimplemento da empresa contratada"; que "A condenação de forma subsidiária do Recorrente encontra suporte no item IV da Súmula n° 331, com a nova redação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho, assim como nos itens V e VI da referida súmula, que expressam; que (...) "Destarte, ante a falta de comprovação de fiscalização do tomador pelo cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício existente não há como ser afastada a responsabilidade do Município de Salvador ." Assim, o v. acórdão recorrido, ao concluir pela culpa in vigilando com base na ausência de fiscalização, decidiu em conformidade a orientação do Supremo Tribunal Federal e o item V da Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000234-82.2012.5.05.0038. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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