- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017700-22.2009.5.01.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, à o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária decorreu da ausência de fiscalização,tendo consignado, in verbis: " Nada impede que um ente público da administração direta contrate serviços de uma empresa, o que é de certa forma estimulado no âmbito da Administração Pública, visando à descentralização de serviços, para melhor desincumbir-se de suas tarefas essenciais e evitar o crescimento desmensurado da máquina administrativa (D L 200/67, art. 10, parágrafo 7°)." "Todavia, aquele que se beneficia da mão de obra deve tomar todas as cautelas, para que os trabalhadores que despendem força de trabalho em seu favor sejam devidamente remunerados, o que não ocorreu no caso dos autos." "Dessa forma, deixando a primeira reclamada de quitar as obrigações decorrentes do contrato que mantinha com o autor, exsurge evidente a culpa in vigilando do Município, ao deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, o que implica responsabilidade quanto aos créditos do obreiro, nos termos do art. 186 do Código Civil Brasileiro c/c o art. 8°, parágrafo único, da CLT ." O responsável indireto será sempre o ente da Administração Pública, como na situação in casu, porque não cuidou de fiscalizar o cumprimento do contrato de trabalho que, em última análise, viabilizava colocação de um dos fatores da produção da empresa à sua disposição. Assim, o v. acórdão recorrido, ao concluir pela culpa in vigilando com base na ausência de fiscalização, decidiu em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, §7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0017700-22.2009.5.01.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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