JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000315-17.2011.5.10.0009

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000315-17.2011.5.10.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ESCLARECIMENTOS . 1. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista da União, em juízo de retratação, para afastar a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas que lhe foi atribuída. 2. A autora insiste para que seja mantida a responsabilidade subsidiária da entidade pública, argumentando, em síntese, que a União agiu com culpa tanto na eleição da empresa contratada quanto na fiscalização do cumprimento do contrato. Traça digressões acerca da inidoneidade da citada empresa. 3. Embora a autora não informe onde este órgão julgador teria incorrido em omissão, contrariedade ou obscuridade sanável por meio dos embargos de declaração, vale prestar alguns esclarecimentos. 4. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 5. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 6. Na hipótese dos autos, o TRT evidenciou, na parte vencedora do voto , que "Na espécie, a fiscalização empreendida no que tange à execução do contrato firmado com a primeira reclamada não foi capaz de desonerar a administração pública da responsabilidade subsidiária pronunciada na origem, eis que não restou evidenciada a retenção do repasse de pagamento ante o descumprimento das cláusulas contratuais pela prestadora, de modo a compeli-la a restabelecer as obrigações contraídas." . 7. Entretanto, na parte vencida do voto , o TRT detalhou a existência de provas concretas da ocorrência de fiscalização, tais como a retenção de valores, o ajuizamento de ação cautelar e a obtenção de autorização judicial para efetuar o pagamento direto de salários e benefícios aos empregados terceirizados, dentre outras. 8. Portanto, o Tribunal Regional, ao afastar a culpa in vigilando da entidade pública através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, o fez em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o processamento do pleito. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000315-17.2011.5.10.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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