- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Embargos de Declaração 0000721-12.2015.5.02.0303, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. 1. Existindo explícita fundamentação no sentido de que a responsabilidade subsidiária decorreu da culpa in vigilando da entidade pública, visto que " não procede a ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, uma vez que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da configuração da sua conduta culposa, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST " (pág. 596), por certo que restou prejudicada a tese oposta de ofensa aoart. 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata de responsabilidade objetiva, questão diversa da decidida no caso destes autos, de responsabilidade subjetiva . 2. Além disso, o acórdão embargado registra que, uma vez caracterizada a culpa da embargante, a manutenção de sua responsabilidade subsidiária encontra-se em consonância não só com a Súmula 331, V, dessa Corte, como também com o decidido pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931. Dessa forma, havendo clara manifestação no sentido de que o posicionamento adotado se harmoniza com a decisão do Supremo Tibunal, por certo que fica afastada a alegação de ofensa aos artigos 5º, II, e 102, §2º, da Constituição Federal, suscitada pelo reclamado. Quanto aos juros da mora, ficou assentado que a decisão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000721-12.2015.5.02.0303. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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