JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100153-18.2017.5.01.0511

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Agravo 0100153-18.2017.5.01.0511, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . A matéria diz respeito à aplicação da prescrição quinquenal e ao restabelecimento do pagamento dos anuênios , previstos originalmente em regulamento interno do Banco do Brasil, e que, posteriormente, passaram a ser previstos em norma coletiva, até deixarem de ser renovados nos instrumentos coletivos subsequentes. 2. De acordo com o col. Tribunal Regional, a pretensão atrai a aplicação da prescrição parcial, por se tratar de benefício previsto em norma regulamentar interna e que se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, o qual, por esse motivo, tem direito ao pagamento da parcela na forma originalmente estabelecida. 3. Diversamente do que alega o agravante, o caso não versa sobre validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista assegurado constitucionalmente, conforme Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, mas sobre a possibilidade de se suprimir benefício criado por norma interna, que aderiu ao contrato de trabalho, mas que deixou de ter previsão em norma coletiva posterior. 4. Além disso , a decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a Súmula 294/TST e com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que, em situações como a dos autos, aplica a prescrição parcial e determina o restabelecimento do pagamento dos anuênios, criado originalmente por norma interna e incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, a fim de não se incorrer em ofensa ao art. 468 da CLT ou contrariedade à Súmula 51, I, desta Corte. 5. A causa não oferece transcendência política, por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Também não reflete os demais critérios de natureza econômica, jurídica ou social para o reconhecimento da transcendência. 6. Confirma-se, assim, a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100153-18.2017.5.01.0511. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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