- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0101883-95.2017.5.01.0048, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. I. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos a aplicação daprescriçãoparcial à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do Adicional por Tempo de Serviço (anuênios). 2. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que aprescriçãoaplicável à referida pretensão é a parcial, por se tratar de descumprimento e não de alteração do pactuado, porquanto se trata de lesão de trato sucessivo. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. II. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PERCEPÇÃO DESDE A ADMISSÃO EM RAZÃO DE NORMATIVO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Extrai-se do acórdão regional que a parcela "anuênios" tem origem no regulamento empresarial, cujas regras de pagamento foram alteradas por ato do empregador a partir de 1999. 2. O Tribunal de origem registrou que "o reclamante foi admitido no Banco do Brasil em 1977 e vinha recebendo adicional por tempo de serviço, inicialmente como quinquênios, e posteriormente convertidos para anuênios, até que em 1999 o banco deixou de quitá-los, conforme confessa em defesa (ID. b82a21d - Pág. 2)." Além disso, consignou que " o adicional por tempo de serviço (quinquênio/anuênio) não foi instituído por norma coletiva. Na realidade, originou-se em norma interna [...] ." 3. Nesse cenário, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no entendimento de que, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a supressão da parcela por norma coletiva constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, uma vez a previsão contratual ou regulamentar da parcela aderiu ao contrato do reclamante, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. 4. Assim, vê-se que a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que impede o trânsito do apelo. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101883-95.2017.5.01.0048. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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