- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102024-65.2017.5.01.0032, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, pois a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que nas hipóteses nas quais o direito aos anuênios foi expressamente pactuado entre as partes por meio de norma regulamentar interna e, posteriormente, passaram a ter previsão em norma coletiva, revela-se inaplicável a Súmula/TST nº 294 na hipótese de eventual supressão da parcela. (Precedentes). Estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, não há se falar em contrariedade a verbete sumular ou em dissenso jurisprudencial, diante dos óbices do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula/TST nº 333. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ANUÊNIOS - INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, pois o fato de, posteriormente, a norma coletiva ter deixado de prever a concessão do benefício não afeta o direito do reclamante, tendo em vista que o direito ao anuênio já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do autor por norma interna do Banco, sendo nula a supressão do cômputo de novos anuênios, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, constata-se que a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 51, I, do TST, razão pela qual incide o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0102024-65.2017.5.01.0032. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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