JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010693-69.2017.5.15.0013

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010693-69.2017.5.15.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE FUNDAÇÃO CASA - SP. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso II que: " sob pena de não conhecimento , é ônus da parte : II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " , grifamos. Assim, a necessidade de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 08/02/2019 , na vigência da referida lei, e observa-se que não cuidou a recorrente de indicar, nas razões do recurso de revista (págs. 413/418), de forma explícita e fundamentada, qualquer contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial que conflite com a decisão regional. Da mesma forma, não colacionou arestos a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial. Portanto, o recurso encontra-se desfundamentado . Assim, a ausência de indicação de contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial que conflite com a decisão do Tribunal Regional, ou de demonstração de divergência jurisprudencial, não atende ao disposto no art. 896, "a", "b" e "c", e no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, o apontamento de qualquer violação que possa ensejar o provimento do apelo. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1) TURNOS ININTERRUPTOS. ALTERNÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se da decisão regional que o reclamante trabalhou predominantemente no período diurno de janeiro a dezembro de 2013, e predominantemente no período noturno, a partir de janeiro de 2014 até o início de 2017. Ainda, registrou o e. TRT que " na verdade, o Reclamante laborou em turnos fixos. O mero labor eventual, em dias pontuais, em período diferente daquele habitualmente trabalhado não caracteriza a alternância prejudicial de turnos ". Com efeito, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova , concluído que o autor laborava em turnos fixos, com fundamento nas provas produzidas nos autos, é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta (no sentido da alternância de turnos a cada 1, 2 ou 3 meses), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126/TST. Logo, havendo óbice intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, não há que se falar em reconhecimento de transcendência. 2) HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO 2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. A controvérsia enseja atranscendênciasocial do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, III, da CLT. No regime 2X2, o trabalhador labora, em semanas alternadas, 48 ou 36 horas. Segundo o inciso XIII do artigo 7º da CF, a adoção de jornada especial de trabalho que supere 44 horas semanais depende de norma coletiva . À luz do mencionado dispositivo constitucional, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de considerar ilegal a adoção do regime de jornada2x2 sem amparo em norma coletiva, sentença normativa ou disposição legal , em razão da extrapolação do limite diário da jornada de trabalho. Assim, ao reconhecer a validade da jornada 2X2 em relação aos períodos em que não havia previsão normativa , inclusive considerando-o como mais favorável ao trabalhador, o e. TRT julgou em contrariedade à notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010693-69.2017.5.15.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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