JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001854-04.2014.5.06.0145

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Agravo 0001854-04.2014.5.06.0145, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os esclarecimentos que teriam sido suscitados por intermédio dos embargos de declaração e o acórdão regional tido por omisso. Incumbe à parte recorrente indicar e demonstrar, na referida preliminar, qual o aspecto fático, propalado como omisso, ensejaria alteração no julgado proferido pela Corte Regional. Deve-se apontar, de maneira específica, o manifesto prejuízo processual existente nos autos, de maneira que reste evidenciado que a acolhida da pretensão recursal, com consequente declaração de nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração pelo e. TRT, teria o condão de alterar o resultado proferido pela Corte Regional ou mesmo por esta Corte Superior que, ao analisar o Recuso de Revista, pudesse concluir pela incorreção do enquadramento jurídico dado pela Corte a quo, através da análise do contexto fático probatório devidamente transcrito no acórdão recorrido. Assim, in casu, verifica-se que a preliminar de nulidade suscitada pela parte revela-se genérica, não tendo sido esclarecido qual o prejuízo processual existente nos autos apto a ensejar a nulidade do acórdão proferido pela Corte a quo , inexistindo, portanto, o necessário confronto analítico. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no conjunto fático produzido, excluiu da condenação o pagamento de diferenças de prêmios por vendas e de premiação extra, consignando que, na hipótese, " caberia à empresa reclamada trazer aos autos os documentos demonstrando as metas estipuladas, e a forma de cálculo dos prêmios; além do controle de vendas do reclamante, para possibilitar a verificação da correção dos pagamentos a esse título " e que, contudo, " em que pese a ausência desses documentos, a prova dos autos favorece a tese da defesa ". Isso porque, segundo a Corte local, " se fossem verdadeiras as alegações da petição inicial, o reclamante sempre receberia valores decrescentes a título de premiação. No entanto, a ficha financeira do autor demonstra realidade diversa ", uma vez que " observando-se a evolução salarial do demandante, no período por ele indicado, constata-se uma variação da remuneração variável, inclusive muitas vezes maior de um mês para o outro seguinte ". Assentou, ainda, que " se críveis as alegações da peça vestibular, em algum mês, necessariamente, o reclamante teria recebido o valor máximo por ele alegado, a título de prêmios (R$ 1.200,00), o que não se verifica nos autos ". Registrou, ademais, que considerando a sazonalidade de vendas " não é razoável considerar, por exemplo, que um vendedor tenha a mesma meta de vendas em meses de inverno e de verão, se trabalhar numa região de praia ", de modo que "não existe a alegada nocividade nessa variação de metas, e sim, ajuste ao mercado ". Pontuou, por fim, que no tocante à premiação extra " não há no contracheque do autor nenhum pagamento sob essa rubrica, prevalecendo, assim, no particular, a tese de que o valor pago a esse título representa um percentual da remuneração variável paga ao vendedor ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que são devidas diferenças de premiação ao autor, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Vale frisar, ainda, que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, o que revela a impertinência da alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. JORNADA EXTERNA. ART. 62, I, CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio no conjunto fático probatório dos autos, manteve o indeferimento de horas extras, horas intervalares e adicional noturno, no tocante à época em que o autor atuou como promotor de vendas (da admissão até 28/02/2014), ao registro de que o obreiro, no referido interregno, enquadrava-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Concluiu que, no referido período, a jornada do autor não era fiscalizada pela reclamada, tendo consignado que, para tanto, foi atribuído maior valor à prova oral produzida pela reclamada, eis que a testemunha obreira apresentou depoimento desconexo da inicial, fragilizando as declarações dadas. Explicitou, ainda, que " a existência de controle de acesso pela empresa cliente não configura controle por parte da empregadora, já que se tratava de procedimento de segurança por parte de empresa não integrante da relação empregatícia, inexistindo qualquer obrigação dela em fornecer tais informações à ré ". Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que, no período em que atuou como promotor de vendas, a jornada externa exercida pelo autor era passível de fiscalização pela reclamada, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001854-04.2014.5.06.0145. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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