JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000088-54.2016.5.06.0141

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000088-54.2016.5.06.0141, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRÊMIOS. Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão regional, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional - reflexos decorrentes de horas extras”. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DECORRENTES DE HORAS EXTRAS. Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão regional, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional - reflexos decorrentes de horas extras”. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DELIMITAÇÃO DO LABOR INTERNO. SÚMULA Nº 340/TST. Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão regional, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional - delimitação do labor interno - Súmula nº 340/TST”. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRÊMIOS. OMISSÃO CONSTATADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. 1. O presente tópico não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. 2. Do cotejo entre o pedido realizado em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o eg. TRT não se manifestou sobre um ponto essencial para o deslinde da controvérsia: se os contracheques juntados pela ré demonstram, ou não, o pagamento da parcela “prêmios”. Tal informação é imprescindível ao contexto dos autos, pois o regional manteve a sentença sob o fundamento de que a ré negou o pagamento da parcela “prêmios” e que o autor não teria se desincumbido do ônus de comprovar o recebimento da parcela; contudo, conforme alega o autor, os contracheques anexados pela própria ré demonstram o pagamento da parcela objeto de controvérsia. 3. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 4. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CF/88 e provido. B) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DECORRENTES DE HORAS EXTRAS. OMISSÃO CONSTATADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO 1. O presente tópico não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. 2. Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o eg. TRT não se manifestou sobre um ponto essencial para o deslinde da controvérsia: se, em razões de recurso ordinário, o autor objetivou que o produto decorrente da majoração do aviso prévio, férias e 13º salário, resultante das horas extras deferidas, incidissem no FTGS+40% e se isso se confunde, ou não, com a aplicação da OJ nº 394/SDI-1, que trata especificamente dos reflexos decorrentes da majoração do RSR após o deferimento de horas extras, bem como a influência desse fato para que o recurso ordinário do autor seja, ou não, julgado prejudicado no aspecto. 3. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 4. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CF/88 e provido. C) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DELIMITAÇÃO DO LABOR INTERNO. SÚMULA Nº 340/TST. OMISSÃO CONSTATADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. 1. O presente tópico não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. 2. Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o eg. TRT não se manifestou sobre um ponto essencial para o deslinde da controvérsia: qual era o período de jornada de trabalho em que o empregado executava tarefas burocráticas e qual era o período em que executava vendas. 3. Tal informação é imprescindível, pois, nos termos do atual entendimento da SBDI-1/TST, o tempo de sobrelabor despendido em atividades internas, ainda que essenciais e relacionadas às funções do vendedor, não podem ser entendidas como vendas em sentido stricto sensu , uma vez que não remuneram o comissionista misto. 4. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 5. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CF/88 e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000088-54.2016.5.06.0141. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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