- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001069-09.2016.5.06.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais confirmou a sentença. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido . Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o v. acórdão regional, após análise do conjunto fático-probatório, notadamente da prova testemunhal e documental, consignou que o empregado laborava em jornada externa, sem possibilidade de controle por parte da empresa, o que o enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, fato inclusive admitido pelo próprio trabalhador, in verbis : “E de tal encargo, adianto de logo, desincumbiu-se a parte ré. A prova oral produzida pelo próprio autor evidencia que a empresa não exercia controle sobre a jornada de trabalho dele. Com efeito, a testemunha Fabiano Andrade das Chagas - única ouvida - ratificou na audiência de instrução o próprio depoimento prestado na assentada de Id nº 0b70523, na qual claramente expõe que apenas três vezes por semana havia reunião na empresa, afirmando ainda o seguinte: QUE nos dias que não tinha reunião já saia de casa direto para a rota; QUE no final do dia, finalizada a rota, voltava para a casa, caso não fosse o dia da reunião no final do expediente; QUE cada vendedor tinha sua própria rota, trabalhando sozinho nela (...).”. Assim, para divergir dessas premissas, concluindo pela possibilidade de controle de jornada pela empresa, tal como pretende o empregado, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. A incidência da Súmula nº 126/TST inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa a destrancá-lo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001069-09.2016.5.06.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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