- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/03/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Agravo 0000933-72.2019.5.21.0009, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/03/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Sem embargo de possível irrecorribilidade de decisão que rejeita transcendência (CLT, art. 896-A, § 4º), o capítulo autônomo relacionado à multa descola-se dessa regra, gerando o direito subjetivo da parte ao recurso, a fim de que esta Subseção decida a pretensão recursal. A restrição da recorribilidade se limita à matéria não transcendente. Ainda assim, embora incidente no caso uma das exceções da Súmula 353 do TST, não se viabiliza a pretensão recursal que se insurge contra a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, quando os arestos colacionados para confronto de teses são inespecíficos na forma da diretriz jurisprudencial preconizada na Súmula 296, I, do TST, ao não infirmarem o fundamento adotado no acórdão turmário, que aplicou a multa por identificar a improcedência do agravo, em votação unânime, ante a ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000933-72.2019.5.21.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/03/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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