JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0097900-94.2009.5.01.0072

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/04/2020
Data de publicação
13/04/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0097900-94.2009.5.01.0072, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/04/2020, p. 13/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. AGRAVO JULGADO IMPROCEDENTE PELA TURMA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º , do CPC. SÚMULA 296 DO TST. A egrégia Quarta Turma negou provimento ao agravo da reclamada e, considerando-o improcedente , porquanto não desconstituído o fundamento da decisão monocrática quanto ao descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, aplicou multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. O único aresto transcrito para o embate de teses, válido, pois atende os termos da Súmula 337 do TST, carece da necessária especificidade. Isso porque trata de tese genérica acerca da possibilidade de interposição de agravo contra decisão monocrática como utilização do princípio do acesso à jurisdição, uma vez que a parte se valeu de meio recursal disponível para levar ao Colegiado, o qual considerou o recurso manifestamente "inadmissível", situação que não representa a hipótese dos autos. A invocação de ofensa a dispositivo da Constituição não se insere nos permissivos do art. 894, II, da CLT, segundo o qual são cabíveis embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0097900-94.2009.5.01.0072. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/04/2020. Juntado aos autos em 13/04/2020.)
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