JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001607-05.2011.5.01.0521

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/09/2023
Data de publicação
09/10/2023

TST – Agravo 0001607-05.2011.5.01.0521, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2023, p. 09/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Sem embargo de possível irrecorribilidade de decisão que rejeita transcendência (CLT, art. 896-A, § 4º), o capítulo autônomo relacionado à multa descola-se dessa regra. Assim, embora incidente no ponto uma das exceções da Súmula 353 do TST, não se viabiliza a pretensão recursal que se insurge contra a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, quando a premissa descrita no aresto colacionado para confronto de teses não é a mesma retratada no acórdão impugnado no presente feito. Correta, pois, a decisão agravada, ao concluir não configurado o dissenso jurisprudencial na forma da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001607-05.2011.5.01.0521. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/09/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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