JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001016-11.2019.5.17.0006

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Agravo 0001016-11.2019.5.17.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Inviável o prosseguimento da revista, uma vez que, o feito encontra-se submetido ao rito sumaríssimo, e, com relação ao tema em exame, a insurgência apresentada no recurso de revista não obedeceu aos requisitos previstos no art. 896, § 9º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001016-11.2019.5.17.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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