JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000109-26.2019.5.12.0022

Relator(a)
Cilene Ferreira Amaro Santos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Agravo 0000109-26.2019.5.12.0022, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. DESPACHO FUNDAMENTADO NA INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A parte não se insurge quanto ao fundamento da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento com fundamento inobservância do requisito previsto no art. 896, § 9º, da CLT, limitando-se a renovar a sua insurgência atinente ao mérito da controvérsia. Aplicação da Súmula 422 do TST. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000109-26.2019.5.12.0022. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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