JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000962-61.2020.5.02.0054

Relator(a)
Cilene Ferreira Amaro Santos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Recurso de Revista 1000962-61.2020.5.02.0054, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A causa diz respeito em se definir se a extinção do plano de saúde antigo e a contratação de um novo plano, mediante processo licitatório, resulta em alteração lesiva à reclamante, quando há majoração da cota-parte e adoção de coparticipação. 2. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do inciso IV, do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a questão não está pacificada por esta c. Corte e existe divergência entre Turmas. 3. A decisão recorrida que, com base no conjunto probatório , concluiu que não houve alteração contratual lesiva, mas sim extinção do plano de saúde antigo e a contratação de um novo plano, inclusive para a modalidade de coparticipação, mediante procedimento licitatório, sem que o reclamante tenha se insurgido quanto à licitude da referida licitação, ou eventual discrepância na cobertura oferecida entre o plano anterior (sem a referida coparticipação) e o plano atual, não viola os artigos 468 da CLT e o 5º, XXXVI, da CF e tampouco contraria a Súmula 51 do c. TST. Precedentes desta c. Corte. Por sua vez, os arestos colacionados são inespecíficos, à luz do disposto na Súmula 296 do c. TST, pois não abarcam todas as premissas fáticas do presente processo, quais sejam que o reclamante não se insurgiu quanto à licitude das licitações e que sequer alegou eventual discrepância na cobertura oferecida entre o plano anterior, sem a referida coparticipação, e o atual. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000962-61.2020.5.02.0054. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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