- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Recurso de Revista 0002139-19.2014.5.12.0019, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INCOMPATIBILIDADE . JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico de que, uma vez observado o disposto no artigo 71, § 3°, da CLT, não se há de falar em aplicação da Súmula nº 437 do TST, sendo possível, portanto, a redução do intervalo mínimo intrajornada. Acontece que, no caso, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que, não obstante a existência de portaria do Ministério do Trabalho e Emprego autorizando a redução do período de descanso, havia acordo de compensação semanal, o qual pressupõe a ampliação da jornada. Desta feita, é impossível conceder validade ao procedimento adotado pela ré, pois descumprido requisito essencial previsto no artigo 71, § 3º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002139-19.2014.5.12.0019. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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