- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001800-59.2017.5.12.0050, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INCOMPATIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XIII e XXII, da Constituição Federal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento não provido, em razão da ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INCOMPATIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico de que, uma vez observado o disposto no artigo 71, § 3°, da CLT, não se há de falar em aplicação da Súmula nº 437 do TST, sendo possível, portanto, a redução do intervalo mínimo intrajornada. Acontece que, no caso, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que, não obstante a existência de portaria do Ministério do Trabalho e Emprego autorizando a redução do período de descanso, havia acordo de compensação semanal, o qual pressupõe a ampliação da jornada. Desta feita, é impossível conceder validade ao procedimento adotado pela ré, pois descumprido requisito essencial previsto no artigo 71, § 3º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001800-59.2017.5.12.0050. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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