- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Recurso de Revista 0000721-91.2017.5.05.0033, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: CMB/brq RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ADESÃO. DIFERENÇAS DA INDENIZAÇÃO E DO PRÊMIO EM PECÚNIA DECORRENTES DOS REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS EM DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO GERAL. CONTRATOS FINDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Admite-se tal efeito apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”. Na hipótese, não foram atendidos os requisitos delineados na decisão da Suprema Corte. Prevalece, portanto, o contido na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. Noutro giro, são incontroversas as diferenças dos anuênios reconhecidas na reclamação nº 131900-07.2004.5.05.0001, por decisão já transitada em julgado, assim como a necessidade de sua integração à remuneração dos autores, base de cálculo das parcelas aqui pleiteadas, conforme determinado pelo regulamento interno do reclamado. Logo, devidas as pretensões declinadas na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000721-91.2017.5.05.0033. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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