JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010779-23.2015.5.15.0009

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010779-23.2015.5.15.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. TRANSCENDÊCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente, no particular, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015 . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI). QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado a Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total, admite-se tal efeito, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, no qual se decidiu: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . No presente caso, não consta no acórdão regional a presença de tais requisitos. Prevalece, portanto, o entendimento externado na mencionada Orientação Jurisprudencial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010779-23.2015.5.15.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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