- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Embargos de Declaração 0020476-38.2015.5.04.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICAL QUE NÃO FIXOU OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. A 8ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamada para determinar que a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial imposta, sejam aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. 2. A reclamante afirma que o acórdão embargado não fez nenhuma menção acerca da aplicação dos juros de mora da fase pré-processual e da incidência da taxa Selic como juros moratórios na fase processual. Requer, ainda, manifestação sobre a ressalva quanto à possibilidade de adoção futura de critérios mais benéficos para a atualização dos créditos reconhecidos no feito, para a hipótese de alteração e/ou modulação do posicionamento até então adotado pelo STF e/ou de entrada em vigor de Lei mais favorável acerca da matéria. 3. O acórdão embargado deixou claro que a aplicação do IPCA na fase pré-processual e a SELIC a partir da citação decorre da observância do decido pelo Supremo nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5857 e 6021. Ademais, as consequências de futuras e eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais sobre o tema são meramente hipotéticas, razão por que não precisam ser expressamente ressalvadas nesta decisão. Dá-se provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos para restar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020476-38.2015.5.04.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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