- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0055100-90.2007.5.01.0017, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS À FONTE DE CUSTEIO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na forma do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução limita-se à demonstração de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2, preconiza que a afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. No caso concreto, não obstante a previsão de fonte de custeio para pagamento da complementação de aposentadoria constitua matéria constitucional (CF, art. 202), o Tribunal Regional consignou que " na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença transitada em julgado - inteligência do 879, §1º, da CLT ". Nesse contexto, impõe-se manter tal decisão, por não desbordar da res judicata formada no processo de conhecimento, representando estrita obediência aos seus limites. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0055100-90.2007.5.01.0017. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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