JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101683-67.2019.5.01.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101683-67.2019.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. DIRETRIZ DA OJ 148 DA SBDI-2 DO TST. 1. Hipótese em que a parte recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais no prazo a que alude o § 1º do artigo 789 da CLT. 2. Conforme diretriz da OJ 148 da SBDI-2 do TST: " É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção ". 3. Não se cuidando de insuficiência do preparo concernente às custas processuais, mas de sua absoluta ausência, não há espaço para a adoção de diligência saneadora a que aludem o § 2º do artigo 1007 do CPC de 2015 e a OJ 140 da SBDI-I do TST. 4. Deserção do recurso ordinário confirmada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101683-67.2019.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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