- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Ação Rescisória 0100750-94.2019.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. OJ 148 DA SBDI-2 DO TST. 1. As custas processuais possuem natureza jurídica de tributo, representando taxa paga pelo jurisdicionado ao Estado em retribuição à prestação jurisdicional (serviço público). Conforme diretriz da OJ 148 da SBDI-2 do TST: "É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção" . 2. Na hipótese, ao interpor o recurso ordinário, a parte não comprovou o recolhimento das custas processuais no prazo a que alude o § 1ºdo artigo 789 da CLT. 3. Não se cuidando de insuficiência do preparo concernente às custas processuais, mas de sua absoluta ausência, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, ex vi do artigo 1007, § 2º, do CPC de 2015 c/c a OJ 140 da SBDI-I do TST. Ressalva de entendimento do Relator, que considera aplicável o § 4º do art. 1.007 do CPC. 4. Incabível a utilização do depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT como substituto das custas processuais, porquanto a efetivação regular daquele não exonera a parte do pagamento deste tributo dentro do prazo legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100750-94.2019.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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