- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000464-02.2021.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. 1. A inadmissão de exceção de suspeição em julgamento proferido pela Corte Regional não atrai o exercício imediato de pretensão recursal, ante a natureza interlocutória não terminativa dessa decisão. Com efeito, a decisão por meio da qual não se admite a exceção de suspeição somente será impugnável mediante recurso interposto da decisão definitiva que vier a ser proferida na causa, como, aliás, expressamente indicado no § 2º do art. 799 da CLT. 2. Portanto, irrepreensível a decisão denegatória de processamento do recurso ordinário interposto pelo Excipiente. Incidência do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT c/c o entendimento sedimentado na Súmula 214 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000464-02.2021.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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