- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0020016-39.2018.5.04.0282, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. 1. A rejeição de exceção de suspeição, em julgamento proferido por Tribunal Regional do Trabalho, não atrai o exercício imediato de pretensão recursal, ante a natureza interlocutória dessa decisão. A sistemática recursal a ser observada nas ações originárias dos Tribunais Regionais do Trabalho é a trabalhista. E o art. 895, II, da CLT dispõe que o recurso ordinário pode ser interposto " Das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária ". Mas a exceção de suspeição nem sequer é processo, consistindo em mero incidente processual, cuja solução no TRT não consiste em decisão terminativa acerca do mérito da causa. Com efeito, a decisão por meio da qual não se admite a exceção de suspeição somente será impugnável mediante recurso interposto da decisão definitiva que vier a ser proferida na reclamação trabalhista, como, aliás, expressamente indicado no § 2º do art. 799 da CLT. 2. Portanto, irrepreensível a decisão denegatória de processamento do recurso ordinário interposto pela Excipiente. Incidência do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020016-39.2018.5.04.0282. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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