- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0001633-47.2023.5.17.0000, Rel. Margareth Rodrigues Costa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA – ART. 799, § 2º, DA CLT - SÚMULA Nº 214 DO TST. 1. Conforme ressaltado na decisão agravada, o art. 799, § 2º, da CLT estabelece ser incabível recurso contra decisão proferida em exceção de suspeição, podendo a parte alegá-la novamente no recurso que couber da decisão final. 2. No mesmo sentido, a Súmula 214 desta Corte preconiza que "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”. 3. Conclui-se, portanto, que o recurso ordinário interposto contra o acórdão que rejeitou exceção de suspeição de Juiz do Trabalho Substituto efetivamente não merecia processamento. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001633-47.2023.5.17.0000. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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