- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Mandado de Segurança 0022443-11.2020.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL POR MEIO PROCESSUAL ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. PRECEDENTES. 1 . Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida no processo matriz, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade oferecida pelas impetrantes. 2 . Trata-se de decisão passível de impugnação por meios processuais específicos, quais sejam: embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), com possibilidade, inclusive, de obtenção cautelar de efeito suspensivo à execução, caso atendidos os requisitos legais, consoante os arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC de 2015. 3 . Logo, o manejo da ação mandamental, neste particular, esbarra no óbice incontornável da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, ante a manifesta inadequação da via eleita, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DAS RECORRENTES ALEGADA PELO LITISCONSORTE PASSIVO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 . O litisconsorte passivo sustenta, em contrarrazões, que os recorrentes litigam de má-fé por criarem incidentes desfundados com o objetivo de tumultuar e procrastinar o andamento do processo matriz. Sem razão. 2 . O mandado de segurança em exame não afetou o andamento do feito primitivo, que teve o curso de sua execução em trâmite regular. 3 . Demais disso, é necessária a demonstração do animus dolendi , isto é, a apresentação de elementos capazes de evidenciar o enquadramento das recorrentes nas hipóteses do art. 80 do CPC de 2015, o que não ocorre mediante a mera constatação da impetração da ação mandamental que encontra amparo constitucional. 4. Alegação rejeitada. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022443-11.2020.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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