- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Mandado de Segurança 0001321-98.2020.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL INDEFERIDA PELO RELATOR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão monocrática proferida pelo Relator no processo matriz, que indeferiu a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. 2. Conforme dispõe o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial passível de impugnação por recurso próprio. 3. No caso em tela, o ato inquinado de Coator desafiava impugnação por meio de recurso próprio, qual seja o Agravo Interno, conforme previsto no art. 1 . 021 do CPC de 2015. Frise-se que, não obstante a previsão contida no art. 893, § 1.º, da CLT, que encerra a regra geral sobre a recorribilidade no processo do trabalho, a hipótese do Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pelo Relator constitui exceção ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, de plena aplicabilidade ao processo laboral, consoante estabelecido expressamente no art. 3.º, XXIX, da Instrução Normativa n.º 39 desta Corte Superior, de 15/3/2016. 4. Destaco, ainda, que o texto do art. 1 . 021 do CPC de 2015, ao aludir aos regimentos internos dos tribunais, o faz unicamente quanto ao processamento do apelo, e não quanto às hipóteses de seu cabimento, do que resulta concluir que , mesmo que o regimento interno do TRT/9 estabeleça rol restritivo de hipóteses de cabimento do Agravo Interno, essa restrição foi superada pela norma contida no CPC/2015, que prevalece à luz do postulado da ampla defesa, garantido pelo inciso LV do art. 5.º da Constituição Federal. 5. Nessa perspectiva, portanto, conclui-se que a existência de recurso próprio para impugnação do Ato Coator torna incabível o Mandado de Segurança, nos termos do art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, da Súmula n.º 267 do STF e OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte, por não representar a via processual adequada a essa finalidade, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. Precedentes desta SBDI-2. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001321-98.2020.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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