- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Mandado de Segurança 0000529-25.2020.5.17.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO RECURSAL SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO COATOR ORIUNDO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE. DESEMBARGADOR RELATOR. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão de Desembargador Relator, que indeferiu o pedido de substituição de depósito recursal por seguro garantia judicial no feito matriz. 2. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. O Órgão Especial do TST concluiu pelo não cabimento do mandado de segurança quando possível a interposição do agravo interno contra a decisão monocrática do Relator em que indeferido o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia, compreensão que deve ser observada pela SBDI-2. Precedente do Eg. Órgão Especial. 4. Uma vez que existe no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade reputada coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança, nos termos da OJ 92 da SBDI-2. Precedentes desta Egrégia SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000529-25.2020.5.17.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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