- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007071-79.2021.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. ART. 966, II E V, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Esta Eg. Subseção consolidou entendimento no sentido de que somente admitido o acolhimento da pretensão rescisória amparada no art. 966, II, do CPC nas hipóteses em que evidente a incompetência absoluta do juízo prolator da decisão rescindenda para processar e julgar a controvérsia, em razão da existência de prescrição de lei conferindo a competência a Órgão diverso. 2. No caso concreto, verifica-se do acórdão rescindendo que o Tribunal Regional consignou expressamente a existência de relação jurídica firmada entre as partes regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do art. 10 da Lei Municipal n° 100/98. 3. Nessa esteira, a controvérsia debatida no processo matriz encontra-se inserida na competência da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114 da Constituição Federal, razão pela qual não prospera a pretensão rescisória lastreada no inciso II do art. 966 do CPC. 4. No que concerne ao pedido de corte rescisório amparado no inciso V do art. 966 do CPC, registre-se que a apreciação sob tal enfoque pressupõe a existência de manifestação expressa na decisão rescindenda acerca do tema debatido na ação rescisória. Nessa diretriz é a compreensão do item I da Súmula 298 do TST, segundo o qual "a conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". 5. Na hipótese vertente, contudo, não se extrai do acórdão rescindendo qualquer manifestação do Tribunal Regional sob o enfoque das normas previstas no arts. 5º, LIII e LV, 18, 30, I, 37, X e XIII, 41, "caput", 60, § 4º, I e III, 93, IX, 169, § 1º, I e II, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal, situação que atrai a incidência do óbice da Súmula 298, I, do TST. 6. Ademais, a pretensão rescisória calcada no inciso V do art. 966 da CLT inadmite reexame de fatos e provas no processo matriz (Súmula 410/TST). Nessa esteira, diante do quadro fático fixado na decisão rescindenda, no sentido de que a relação jurídica firmada entre as partes era regida pela CLT, eventual acolhimento das alegações recursais, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410 do TST. Não prospera, portanto, o pedido rescisório formulado com esteio no inciso V do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007071-79.2021.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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