JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100573-11.2018.5.01.0342

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/04/2022
Data de publicação
25/04/2022

TST – Agravo Interno 0100573-11.2018.5.01.0342, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 20/04/2022, p. 25/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO AO EMPREGADO APOSENTADO. PREVISÃO EM EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA RECLAMADA. SÚMULA N.º 51, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Por ocasião do julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno do TST decidiu que "[é] inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista ", motivo pelo qual resulta plenamente cabível o presente Agravo Interno. 2. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se empregado da CSN possui direito adquirido à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, ocorrida posteriormente à privatização da empresa. 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido, ao reconhecer o direito adquirido do autor ao plano de saúde usufruído durante todo o vínculo de emprego e suprimido após a inatividade, com fundamento na garantia de manutenção dos benefícios prevista no Edital de Privatização da CSN, revela consonância com o disposto na Súmula n.º 51, I, deste Tribunal Superior, bem assim com a jurisprudência cediça desta Corte uniformizadora; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 51, I, e da recente jurisprudência deste Tribunal Superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , uma vez que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100573-11.2018.5.01.0342. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 25/04/2022.)
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