- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Mandado de Segurança 0000020-93.2021.5.05.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . ATO IMPUGNADO PELO QUAL SE DETERMINA O CUSTEIO DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA COM INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PETROBRÁS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que, em antecipação dos efeitos da tutela, determinou que a impetrante, por meio do plano de saúde mantido na modalidade de autogestão, custeasse as despesas de internação do empregado em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida - grau III. 2. A cassação, pela via mandamental, de decisão proferida em tutela provisória somente se afigura viável quando evidenciado claro e inequívoco descumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não ocorre na espécie. 3. O ato impugnado fundamentou a probabilidade do direito em razão do grave problema de saúde enfrentado pelo reclamante, atestado por profissional competente. Por derradeiro, registrou-se que o perigo da demora consiste no próprio risco de vida. 4. Ainda, em que pese tratar-se de uma instituição de autogestão, a assistência médica prestada pela Petrobrás por meio da AMS deve ser equiparada aos demais planos de saúde privados, visto que com esses guardam todas as semelhanças, sujeitando-se, inclusive, à fiscalização da ANS - Agência Nacional de Saúde. Logo, deve ser aplicada a Lei n° 9.656/98, devendo a pretensão ser examinada sob os ditames do referido diploma legal. 5. In casu, o tratamento de emagrecimento não tem nenhuma finalidade estética, não se tratando, portanto, de procedimento previsto no rol de exclusões de cobertura. Ainda, é o médico - e não o plano de saúde - o profissional habilitado para estabelecer a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido pela doença. 6. Assim, diante da ausência de demonstração de inequívoca ilegalidade na decisão que, mediante juízo de cognição sumária, determina o custeio pelo plano de saúde das despesas de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida - grau III, não se cogita da concessão da segurança, impondo-se confirmar o acórdão recorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000020-93.2021.5.05.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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