- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Recurso de Revista 0000384-08.2021.5.05.0019, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO – INTERNAÇÃO POR INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM DECORRÊNCIA DE GRAVE RISCO À SAÚDE . 1 - O Tribunal Regional concluiu que, "embora cópias de relatórios, exames e requerimentos médicos tenham acompanhado os autos, não foi produzida prova acerca da eficiência do tratamento solicitado, qual seja, internamento em clínica de obesidade, inclusive sob o ponto de vista da manutenção do resultado obtido e também não restou demonstrada a incidência do inciso II do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98", motivo pelo qual reformou a sentença e indeferiu a pretensão. 2 - Em que pese tratar-se de uma instituição de autogestão, a assistência médica prestada pela Petrobrás, por meio da AMS, deve ser equiparada aos demais planos de saúde privados, visto que com esses guardam todas as semelhanças, sujeitando-se, inclusive, à fiscalização da ANS - Agência Nacional de Saúde. Logo, deve ser aplicada a Lei 9.656/98, devendo a pretensão ser examinada sob os ditames do referido diploma legal. 3 – Nesse sentido, o inciso IV do art. 10 do referido diploma prevê que não serão cobertos pelos planos de assistência à saúde os procedimentos para emagrecimento com finalidade estética, o que não é a hipótese dos autos. 4 - De outra parte, a obesidade já é reconhecida pela Organização Mundial de Saúde – OMS como uma doença grave, motivo pelo qual não há de se falar em necessidade de comprovação de eficácia de tratamento. Ressalte-se que a questão já foi apreciada por diversas vezes nesta Corte. Cita-se vasta jurisprudência. 4 - No caso dos autos, é incontroverso que o tratamento de emagrecimento requerido pela reclamante não tem nenhuma finalidade estética, não se tratando, portanto, de procedimento previsto no rol de exclusões de cobertura. De outra parte, é o médico - e não o plano de saúde - o profissional habilitado para estabelecer a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido pela doença. 4 – Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional está em oposição ao entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000384-08.2021.5.05.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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