JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001219-19.2022.5.05.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Mandado de Segurança 0001219-19.2022.5.05.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . ATO IMPUGNADO PELO QUAL INDEFERIU O CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE DAS DESPESAS DE INTERNAÇÃO DA RECLAMANTE EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. PETROBRÁS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS . DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE . CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que, em antecipação dos efeitos da tutela, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela reclamante em que objetivava, em suma, que fosse determinado à reclamada o custeio da internação da empregada em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida - grau III. 2. A cassação, pela via mandamental, de decisão proferida em tutela provisória somente se afigura viável quando evidenciado claro e inequívoco descumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que ocorre na espécie. 3. O Regional concedeu a segurança e fundamentou a probabilidade do direito em razão do grave problema de saúde enfrentado pela reclamante, atestado por profissional competente. Por derradeiro, registrou-se que o perigo da demora consiste no próprio risco de vida. 4. Ainda, em que pese tratar-se de uma instituição de autogestão, a assistência médica prestada pela Petrobrás por meio da AMS deve ser equiparada aos demais planos de saúde privados, visto que com esses guardam todas as semelhanças, sujeitando-se, inclusive, à fiscalização da ANS - Agência Nacional de Saúde. Logo, deve ser aplicada a Lei n° 9.656/98, devendo a pretensão ser examinada sob os ditames do referido diploma legal. 5. In casu, o tratamento de emagrecimento não tem nenhuma finalidade estética, não se tratando, portanto, de procedimento previsto no rol de exclusões de cobertura. Ainda, é o médico - e não o plano de saúde - o profissional habilitado para estabelecer a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido pela doença. 6. Assim, diante da demonstração de inequívoca ilegalidade na decisão impugnada que, mediante juízo de cognição sumária, indeferiu o custeio pelo plano de saúde das despesas de internação da reclamante em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida - grau III, é imperiosa a concessão da segurança, impondo-se confirmar o acórdão recorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001219-19.2022.5.05.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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