JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001764-60.2020.5.05.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Mandado de Segurança 0001764-60.2020.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESEMBARGADOR RELATOR. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Relator que rejeitou requerimento de substituição de depósito recursal por seguro garantia judicial. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. O Órgão Especial do TST concluiu pelo não cabimento do mandado de segurança quando possível a interposição do agravo interno, em casos como o presente, compreensão que deve ser observada pela SBDI-2. Precedentes. 4. Havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade reputada coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o art. 5º, LIV, da CF c/c a OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267 do STF). Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001764-60.2020.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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