- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Mandado de Segurança 0005792-29.2019.5.15.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. CÓPIAS DO ATO IMPUGNADO E DA INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE. SÚMULA Nº 415 DO TST. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo INSS em face de decisão que reconheceu vínculo de emprego entre as partes do processo e intimou a autarquia previdenciária para que proceda à averbação do tempo reconhecido e do salário respectivo. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, o Desembargador Relator, em sua competência originária, entendendo que a ausência de cópia da decisão impugnada e da intimação do INSS sobre o ato, concedeu prazo ao impetrante para trasladar os respectivos documentos. A autarquia impetrante deixou o referido prazo transcorrer in albis , de modo que o Desembargador Relator indeferiu a petição inicial, extinguindo o mandado de segurança, sem resolução do mérito. Somente ao interpor agravo regimental a essa decisão cuidou o impetrante de trasladar a aludida documentação. 2. A teor da Súmula nº 415 do TST, a ausência de documento essencial importa na extinção do mandado de segurança, uma vez que o mandamus exige prova pré-constituída da suposta ilegalidade imputada ao ato coator. 3. Esta Subseção acumula julgados no sentido da extinção do mandado de segurança quando o impetrante se furta de juntar à prova pré-constituída a decisão impugnada e/ou a respectiva intimação do ato, independentemente de traslado posterior. Precedentes. 4. Logo, porque ausente da prova pré-constituída documentos indispensáveis à formação do mandamus , revela-se impositiva a extinção do mandado de segurança, assim como decidido no acórdão recorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005792-29.2019.5.15.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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