- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Mandado de Segurança 0005515-42.2021.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DO MANDAMUS . AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DIRETRIZ DA SÚMULA 415 DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da Súmula 415 do TST, "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação" . 2. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída. Suas alegações devem ser demonstradas de plano, por meio de documentação inequívoca, apresentada no ato do ajuizamento da ação, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC de 2015. 3. Na hipótese, a Impetrante referiu-se ao "Relatório de Capital Humano do Bradesco" como documento hábil a comprovar o compromisso público assumido pelo banco de não demitir durante a pandemia de COVID-19. Todavia, não cuidou de colacionar o documento supra à petição inicial do mandamus , apenas o fez em memoriais . Ainda, segundo relato da parte, há outro documento nomeado de "Relatório Anual Integrado" , o qual confirmaria as alegações apresentadas na ação mandamental, que foi sonegado pelo Banco. Nesse cenário, ainda que não tivesse acesso aos referidos documentos, é certo que a Impetrante poderia ter se valido da via adequada para que o Litisconsorte passivo fosse compelido a exibir judicialmente tais documentos, nos termos do §1º do art. 6º da Lei 12.016/2009, uma vez que eles são imprescindíveis para a apreciação dos pedidos na ação mandamental. 4. Nessas circunstâncias, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, na forma do dos artigos 485, I, do CPC/2015 e 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009. Precedentes da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005515-42.2021.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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