JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0022584-98.2018.5.04.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Mandado de Segurança 0022584-98.2018.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DO MANDAMUS . AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA AFERIÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da Súmula 415 do TST, " Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação ". 2. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída. Suas alegações devem ser demonstradas de plano, por meio de documentação inequívoca, apresentada no ato do ajuizamento da ação, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC de 2015. 3. Na hipótese dos autos, o Impetrante acostou cópia da decisão em que não conhecidos os embargos declaratórios e em que consignada a não interrupção do prazo recursal. Mas a certidão de intimação é documento indispensável para comprovação da data da ciência do ato impugnado e aferição do prazo decadencial de impetração do writ , na forma do artigo 23 da Lei 12.016/2009. Ausente referida cópia da intimação do ato tido como coator, inviável o processamento da ação mandamental, pois o documento constitui peça indispensável para a sua apreciação. Recurso ordinário conhecido e segurança denegada, de ofício. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022584-98.2018.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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