- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000734-61.2018.5.05.0193, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. O primeiro juízo decisório do recurso de revista encontra-se previsto no artigo 896, §1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT no exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional do TST quando a decisão denegatória é fundamentada no exame do mérito da decisão recorrida. Preliminar rejeitada. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1. Caso em que constatada a ausência de recolhimento das custas processuais quando da interposição do recurso de revista, não obstante a Corte Regional, após indeferir o pedido de gratuidade da justiça, tenha concedido prazo para regularização do preparo. A reclamada, apenas na minuta de agravo de instrumento, renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento em deferimento do pedido de recuperação judicial e sob a alegação de ter sido atingida gravemente pela crise econômica do país. 2. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que" são isentos do depósito recursal os beneficiários dajustiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial "(art. 899, § 10º, da CLT/destaquei). 3. É de se notar que o art. 899, § 10, da CLT isenta as empresas em recuperação judicial de efetuar o depósito recursal, nada dispondo acerca do pagamento de custas processuais. Todavia, estando a empregadora, pessoa jurídica, em recuperação judicial ou não, tem a possibilidade de pleitear a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de isentar-se do recolhimento dessa despesa judicial. 4. Ainda que tal benesse possa ser requerida a qualquer tempo, bastando ser realizada dentro do prazo do recurso (Orientação Jurisprudencial 269, I, da SBDI-1 do TST), faculdade da qual se utilizou a reclamada, na minuta de agravo de instrumento, o fato é que o art. 790, § 4º, da CLT, bem como a Súmula 463, II, desta Corte, somente autorizam a concessão do benefício à pessoa jurídica que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 5. No caso , a recorrente não produziu qualquer prova de insuficiência de recursos, não sendo possível sua presunção meramente com base na existência de crise econômica no país. 6. Acresça-se que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o mero fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não é suficiente para a concessão do benefício daJustiça Gratuita, sendo indispensável que a parte realize o pedido e comprove a inequívoca insuficiência financeira da pessoa jurídica para demandar em Juízo, o que não ocorreu no caso em apreço . Precedentes. 7. Dessa forma, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante e, por constatar que o recurso de revista encontra-se deserto, por falta de recolhimento das custas processuais, mantém-se o despacho denegatório, por fundamento diverso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000734-61.2018.5.05.0193. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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